Como o IR muda em cada classe
Em 2026, a regra é a Lei 9.249/1995: dividendos pagos por PJ a sócio PF são isentos de IR (art. 10). É a lógica de tributar o lucro só uma vez, na empresa. JCP (art. 9º) é alternativa: a empresa deduz como despesa, mas o investidor sofre 15% retidos exclusivamente na fonte.
CDB e demais títulos de renda fixa seguem a tabela regressiva da Lei 11.033/2004: quanto mais tempo, menos imposto — 22,5% até 6 meses, caindo a 15% após 24 meses. FIIs listados em bolsa pagam dividendos isentos ao cotista PF, desde que cumpram os requisitos do art. 3º II (≥50 cotistas, PF detentora <10%).
A Reforma Tributária da Renda (PL 1.087/2025) propõe, a partir de 2027: tributação de dividendos a 10% na fonte para pagamentos > R$ 50 mil/mês por fonte pagadora; Imposto Mínimo de PF para alta renda; e mantém JCP a 15%. O switch acima projeta o cenário pós-reforma — texto pode mudar até a aprovação.
Comparações de classe pelo IR isolado ignoram risco e liquidez. CDB tem garantia FGC até R$ 250 mil; ações e FIIs oscilam diariamente. Use esta calc para entender o efeito tributário puro, não como recomendação de alocação.