Como o IR funciona em ações
A Lei 11.033/2004 separa swing trade (compra e venda em dias diferentes) de day-trade (mesmo dia). Swing tem alíquota de 15% e benefício de isenção quando o total de vendas no mês ≤ R$ 20.000 — vale só para ações listadas (ON/PN/units), não para FIIs, ETFs, BDRs ou opções. Day-trade é tributado a 20% sobre o ganho líquido do mês, sem isenção.
A apuração é mensal e por modalidade. Prejuízo de swing só compensa lucro de swing; prejuízo de day só compensa day (compensação estanque — IN RFB 1.585/2015). O saldo de prejuízo não tem prazo de validade e segue indefinidamente para meses futuros.
A corretora retém o IRRF "dedo-duro": 0,005% sobre o valor das vendas em swing (só recolhe se ≥ R$ 1) e 1% sobre o ganho do dia em day-trade. Esse IRRF abate da DARF mensal e, se sobrar, vira crédito na DAA (campo 03 da ficha "Renda Variável") ou em DARFs futuros do mesmo ano.
O imposto é pago via DARF código 6015, até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. DARFs < R$ 10 podem ser acumuladas para meses futuros do mesmo ano (Ato Declaratório RFB 12/2003).